Segundo o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, a solicitação de informação clínica pode ser feita pelo próprio doente ou pelo seu representante legal. Em situações específicas, como nascimento, óbito ou doença de declaração obrigatória, outras entidades podem também solicitar essa informação.
Sim, o doente tem o direito de pedir e conhecer a informação registada no seu processo clínico. De acordo com o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, essa informação deve ser transmitida ao doente se ele a requerer, pelo próprio médico assistente ou, no caso de instituição de saúde, por médico designado pelo doente para esse efeito. No entanto, o médico tem o direito de expurgar suas anotações pessoais e não fornecer informações sujeitas a segredo de terceiros. Além disso, o médico não deve comunicar circunstâncias que, se conhecidas pelo doente, poderiam colocar em perigo a sua vida ou causar-lhe grave dano à saúde, física ou psíquica.
Não. O requerimento deve indicar apenas o período temporal que se pretende. O estritamente necessário
Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder.
Sim, pode, desde que demonstre fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido relevante, após ponderação. Mas a informação a ser transmitida deve ser a estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido relevante, após ponderação.
Sim. Os pais são os representantes legais dos filhos menores. À partida têm livre acesso, no entanto deve a responsável administrativa ou o médico(a) confirmar que os mesmos não estão impedidos de exercício de poder paternal.
Deve solicitar-se a regulamentação do poder paternal e verificar se o pai/ mãe não estão impedidos desse exercício, ou se na regulamentação um dos progenitores não está impedido de ter acesso aos dados clínicos do(s) filho(s).
Só o deve fazer se o mesmo apresentar uma procuração com poderes especiais para o efeito. Ou seja, deve estar especificamente no documento que o utente dá poderes para que o advogado solicite informação clínica. Não pode ser uma procuração com poderes “gerais e especiais”.
Existe o dever de cooperação com os órgãos criminais de polícia (PJ, PSP, GNR, SEF) e tribunais, pelo que devem ser satisfeitos estes pedidos. Deverá enviar a documentação clínica ao cuidado do Senhor Juiz, com a identificação do número do processo.
Dada a urgência e a necessidade de uma situação de saúde aguda para um processo de internamento compulsivo, é crucial considerar se há informações atuais relevantes para que o Ministério Público (MP) possa agir prontamente ou para que o juiz possa tomar uma decisão.
Se não houver essas informações, deve-se informar o tribunal ou o MP dessa situação, evitando atrasos no processo devido a dados desnecessários. Caso existam informações, mas provenientes de uma avaliação psiquiátrica hospitalar, deve-se indicar ao tribunal o serviço competente. Em ambos os casos, não estará sendo revelada qualquer informação confidencial.
O MP busca instruir o pedido de internamento compulsivo com elementos que possam ajudar o juiz a decidir rapidamente, como relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais (artigo 14º, nº 2 da Lei de Saúde Mental - LSM), conforme a lei sugere "sempre que possível".
O pedido de informação clinica deve ser feito através de requerimento escrito oficial pela entidade onde conste o número do processo e o consentimento do utente ou do seu representante legal. Se não existir, devem ser indicados quais os motivos e finalidades da informação clínica solicitada de forma a que seja possível o médico assistente, Coordenador da Unidade ou Diretor clínico decidir se se se trata de uma situação prevista no artigo 32º do capitulo IV do Código Deontológico da Ordem dos Médico.
De acordo com o previsto no Código Deontológico da Ordem dos Médico, pode ser fornecida desde que o utente manifeste o seu consentimento (ou do seu representante legal). A informação deve ser dirigida ao médico da companhia de seguros. O pedido de informação deve referir qual a informação clínica pretendida e qual o espaço temporal a que se refere. A informação a fornecer deve ser a estritamente necessária tendo em conta o requerimento a que se destina.